O Advogado é indispensável à administração da Justiça, à existência e à manutenção do Estado Democrático de Direito, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CRFB/88, art. 133). A advocacia representa um múnus público, uma função que deve ser respeitada em todas as suas prerrogativas (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei Federal 8.906/1994, art. 6º).
Com esses fundamentos, e outros dispositivos legais de âmbito nacional e internacional, segundo o jornal tribuna os Advogados Fernando Cesar de Oliveira Faria e Diego Renoldi Quaresma, instauraram Procedimento de Investigação Defensiva (PID), com o objetivo, dentro dos limites éticos e legais, de realizar diligências investigativas para demonstrar a ausência de crime, incluindo a tomada de depoimentos, requisição de documentos, e a realização de perícias em favor do aluno investigado por suposta prática de falsidade ideológica (CP, art. 299), relacionado à marcação da sua condição de pessoa parda no Sisu de 2018 (Sistema de Seleção Unificada), para ingresso na Universidade Federal de Mato Grosso.
No plano do direito infraconstitucional interno, citam os Advogados, há vários preceitos que conferem a máxima efetividade ao direito de defesa: o próprio Código de Processo Penal assegura a dinâmica da investigação defensiva em dispositivos como a notitia criminis (CPP, art. 5º, §3º; a assistência à acusação (CPP, art. 268); o pedido de busca e apreensão (CPP, art. 242) pelo acusado ou ofendido. Citam-se ainda outros diplomas legais, como a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011); a Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015/1973; e Lei de Regulamentação da Profissão de Detetive Particular (Lei Federal 13.432/2017).
Citam ainda os Advogados que o Provimento 188/2018, do Conselho Federal da OAB autoriza e regulamenta a investigação defensiva, prevendo, dentre outras possibilidades, a instauração de procedimento próprio, ao estabelecer em seu art. 1º que “a investigação defensiva compreende o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”.
Dentro dessa perspectiva, salientam Faria e Renoldi que a investigação defensiva pode ser realizada pelo advogado em qualquer fase da persecução criminal: na fase pré-processual, na instrução penal, na fase recursal, na execução criminal ou como medida viabilizadora de ação de revisão criminal, e pode ser feita de diferentes maneiras, a depender do domínio do advogado em relação à capacidade investigatória.
Assim, na prática, a investigação defensiva é um importante instrumento disponível ao Advogado Criminal para a prevenção de erros do Sistema de Justiça Criminal, podendo evitar que inocentes figurem injustamente na qualidade de investigados ou processados, minimizando, dessa forma, as indesejadas injustiças, sendo dever do Advogado tutelar os direitos e interesses de seu constituinte e, de igual dever, o exercício da resistência à narrativa acusatória dando-lhe outra óptica.
O inquérito policial corre em segredo de justiça.
Autor:
Diego Renoldi Quaresma de Oliveira
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